CONSUMIDOR. EXTRAVIO. CARTÃO DE CRÉDITO.
A quaestio iuris consiste em
determinar os limites da responsabilidade do titular e do banco pelo
extravio de cartão de crédito. Na hipótese, o recorrente propôs, na origem, ação declaratória de
inexistência parcial de débito cumulada com consignação em pagamento contra
instituição financeira. O recorrente era titular de cartão de crédito
disponibilizado pela recorrida (instituição financeira) tendo o utilizado pela
última vez em 10/1/2004, para efetuar compra em loja de roupas. Cinco dias
depois, tentou utilizar o cartão novamente, desta vez para aquisição de
passagem aérea, momento em que constatou estar na posse de cartão de terceiro,
inferindo que a troca só poderia ter ocorrido na loja de roupas. O recorrente
afirma ter entrado em contato imediatamente com o banco recorrido, tendo sido
informado de que seu cartão havia sido utilizado para compras no valor total de
R$ 1.450,00. Alegou ter mantido entendimentos com a instituição financeira
visando o cancelamento desses débitos, porém sem êxito, não lhe restando
alternativa senão a adoção da via judicial. O tribunal a quo julgou
improcedente o pedido para afastar a responsabilidade do banco recorrido pelo
extravio do cartão de crédito, por entender que caberia ao titular guardá-lo de
forma segura e, inclusive, checar se a loja, após o pagamento, o devolveu
corretamente, acrescentando que somente seria possível responsabilizar a
instituição financeira se tivessem ocorrido débitos após a comunicação de
extravio. Quanto
ao fato de a assinatura lançada no canhoto de compra não corresponder àquela
existente no cartão, o tribunal a quo entendeu não ser possível
responsabilizar solidariamente a instituição financeira, pois o procedimento de
conferência seria uma obrigação exclusiva da loja. Inicialmente, a Min.
Relatora observou que a melhor exegese dos arts. 14 e 18 do CDC
indica que todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no
mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é,
imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de
qualidade e adequação. No sistema do CDC, fica a critério do
consumidor a escolha dos fornecedores solidários que irão integrar o polo
passivo da ação. Poderá exercitar sua pretensão contra todos ou apenas contra
alguns desses fornecedores, conforme sua comodidade e/ou conveniência. Dessa
forma, não subsiste o argumento do tribunal a quo, de que somente a loja
poderia ser responsabilizada pela falha na prestação do serviço. Ainda que a conferência da assinatura aposta no canhoto de compra seja uma
obrigação imputável diretamente à loja, qualquer fornecedor que integre a
cadeia de fornecimento do serviço pode ser demando por prejuízos decorrentes da
inobservância deste procedimento de segurança. E que a circunstância de
o uso irregular do cartão ter-se dado antes do titular comunicar o extravio não
tem o condão de afastar a responsabilidade da instituição financeira, pois o
aviso tardio de perda não pode ser considerado um fator decisivo no uso
irregular do cartão. Até porque, independentemente da comunicação, se o
fornecedor cumprisse sua obrigação de conferir a assinatura do titular no ato
de utilização do cartão, a transação não teria sido concretizada. Concluiu
que, conforme precedentes deste Superior Tribunal, são nulas as
cláusulas contratuais que impõem exclusivamente ao consumidor a
responsabilidade por compras realizadas com cartão de crédito furtado ou roubado,
até o momento da comunicação do furto à administradora. Diante desses
argumentos, entre outros, a Turma deu provimento ao recurso. Precedentes
citados: REsp 348.343-SP, DJ 26/6/2006, e REsp 970.322-RJ, DJe 19/3/2010. REsp
1.058.221-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/10/2011.
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