CONTRATO. CLÁUSULA PENAL. EFEITOS.
In casu, trata-se de contrato de compra e venda de
imóvel, no qual o promitente-comprador (recorrente) obrigou-se a pagar o preço
e o promitente-vendedor a entregar o apartamento no tempo aprazado. Porém, o
promitente-vendedor não entregou o bem no tempo determinado, o que levou o
promitente-comprador (recorrente) a postular o pagamento da cláusula penal
inserida no contrato de compra e venda, ainda que ela tenha sido redigida
especificamente para o caso do seu inadimplemento. Assim, cinge-se a questão em definir se a
cláusula penal dirigida apenas ao promitente-comprador pode ser imposta ao
promitente-vendedor ante o seu inadimplemento contratual. Na hipótese,
verificou-se cuidar de um contrato bilateral, em que cada um dos
contratantes é simultânea e reciprocamente credor e devedor do outro, oneroso,
pois traz vantagens para os contratantes, comutativo, ante a
equivalência de prestações. Com esses e outros fundamentos, a Turma deu provimento ao recurso para declarar que a cláusula penal
contida nos contratos bilaterais, onerosos e comutativos deve aplicar-se para
ambos os contratantes indistintamente, ainda que redigida apenas em favor de
uma das partes. Todavia, é cediço que ela não pode ultrapassar o conteúdo
econômico da obrigação principal, cabendo ao magistrado, quando ela se tornar
exorbitante, adequar o quantum debeatur. REsp 1.119.740-RJ, Rel. Min.
Massami Uyeda, julgado em 27/9/2011.
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