RHC N. 97.816-SP
RELATOR: MIN. AYRES BRITTO
EMENTA: HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL
MILITAR. TIPICIDADE FORMAL E AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL. FURTO DE COISA
DESCARTADA, POIS JÁ USADA PELO TITULAR DO PATRIMÔNIO. OBJETO DO DELITO AVALIADO
EM MENOS DE R $
20,00 (VINTE REAIS). EXCEPCIONALIDADE DO CASO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Para que se dê a incidência da norma penal, não basta a simples adequação
formal do fato empírico ao tipo legal. É preciso que a conduta delituosa se
contraponha, em substância, ao tipo penal em causa, sob pena de se provocar a
desnecessária mobilização de u’a máquina custosa, delicada e ao mesmo tempo
complexa como é o aparato de poder em que o Judiciário consiste. Poder que não
é de ser acionado para, afinal, não ter o que substancialmente tutelar. Numa
visão humanitária do Direito Penal, então, é de se prestigiar esse princípio da
tolerância, que, se bem aplicado, não chega a estimular a idéia de impunidade.
2. No caso, o ato de se apoderar de cápsulas de
projéteis e fragmentos de chumbo (imprestáveis, é bom que se diga, para causar
qualquer lesão à segurança da coletividade), no âmbito da administração
militar, é de ser considerado como infração de bagatela, a ponto de excluir a
tipicidade da conduta dos agentes e, via de conseqüência, o ius puniendi
estatal.
3. Ordem concedida
para trancar a ação penal.
*noticiado no Informativo 623
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